A licitação do Sebrae

Por Roberto Schultz Entrei no "Direito da Publicidade" – ramo que criei no Brasil – através das Licitações Públicas, ramo no qual também atuo …

Por Roberto Schultz

Entrei no "Direito da Publicidade" - ramo que criei no Brasil - através das Licitações Públicas, ramo no qual também atuo há uns dez anos e em todo o Brasil. Então para mim, hoje em dia, já não há nada de muito novo acontecendo nas licitações que são abertas nos mais diversos órgãos e em todos os âmbitos da Administração.



Também, reunindo na minha experiência e na minha atuação justamente esses dois ramos específicos - a Propaganda e as Licitações - percebo há muito tempo não existir, nos órgãos da Administração Pública, um pessoal com a experiência suficiente para "casar" a ambos sem dar um mínimo de problemas. Mesmo naqueles órgãos em que há uma Assessoria Jurídica eficiente e também um Departamento de Marketing ou assemelhado. Há gente bem intencionada, é certo, mas daí ao resultado ser bom, morreu o Neves.


Há alguns anos eu assessorei, como advogado e consultor, ao Sesi e ao Senai, que são órgãos para-públicos da "mesma família" do Sebrae, na condução de Concorrências de Propaganda.



Além disso, há cerca de um ou dois meses o Sebrae Federal, em Brasília, procurou-me para palestrar aos representantes dos Departamentos de Marketing (ou nome equivalente) daquele Serviço no Brasil inteiro, num encontro de qualificação de funcionários que haveria lá na Capital Federal agora em maio, se não me engano. Deixaram-me esperando pelo agendamento para, ao final,  pedirem desculpas e dizerem que "não foi viabilizado, quem sabe em novembro", o que interpretei como "não temos verba" para a palestra. Os orçamentos andam apertados por aí.



O que vejo, agora, acontecendo aqui no Sebrae local e na sua Concorrência de Propaganda, são algumas impropriedades.



Primeiro, não se "cancela" uma licitação. Técnica e juridicamente, se REVOGA ou se ANULA a mesma.



Na prática, a verdade é que nos dois casos a licitação é cancelada, deixa de ocorrer, ou é interrompida. Quem me conhece como advogado e professor sabe que não sou do tipo que ataca de juridiquês para encher lingüiça. Não.



Porém, entre uma e outra forma de "cancelamento" previstas na Lei das Licitações - a revogação ou o cancelamento - há um abismo grande que é a MOTIVAÇÃO para se adotar uma ou outra conduta. Uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa, já disse o filósofo popular.



Se REVOGA uma licitação quando há alguma irregularidade. E entenda-se como irregularidade, aqui, um "defeito" constatado pelo próprio órgão no edital ou na condução das fases do certame. Uma omissão ou uma dúvida mal esclarecida, que gere dubiedade de interpretação. Uma alteração no edital que não foi comunicada aos licitantes. Ou, não havendo irregularidade nos atos do órgão licitador, um erro ou omissão na documentação e nas propostas dos próprios licitantes. Isso pode ser constatado em qualquer fase do certame.



Já a ANULAÇÃO se impõe quando há uma ilegalidade. Aí o bicho pega. Quando a licitação for ANULADA é porque algo de podre aconteceu no Reino da Dinamarca.



No caso do Sebrae local, ao que parece, estamos diante de uma irregularidade e, por conseqüência, de uma REVOGAÇÃO. Isso apesar deles terem divulgado um comunicado de "cancelamento"; termo impróprio e que certamente não passou pela conceituada Assessoria Jurídica da casa. O erro é crasso e básico.



Porém, além do erro na terminologia utilizada, tudo indica que também o Princípio da Publicidade não tem sido lá muito respeitado pelo Sebrae. E ao amigo Publicitário eu esclareço que a "Publicidade" do Princípio, aqui, não tem a ver com "Propaganda". O "Princípio da Publicidade" aplica-se a qualquer tipo de licitação e, de resto, aplica-se a todos os "negócios" feitos pelo Poder Público.



Esse Princípio é previsto na Constituição Federal, nos Artigos 37 ("A Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade)  e 5º, Inciso XXXIII ("todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei?").



Ou seja, esse negócio (noticiado aqui no Coletiva.net) de que o Sebrae "se recusou" a informar quantas e quais agências entraram com recursos administrativos é um absurdo tão grande quanto decidir, de portas fechadas, qualquer rumo numa licitação pública. Qualquer decisão deve indicar os seus motivos. A Concorrência, então, como o próprio nome diz, é PÚBLICA. Por isso os atos administrativos devem ser, além de PÚBLICOS, também MOTIVADOS.



E qualquer cidadão pode ter acesso a eles. Não apenas as agências interessadas como até o Zé das Couves, que está jogando damas na Praça da Alfândega e que resolve ir lá dar uma olhada, porque não tem nada melhor para fazer.



É um direito e, como tal, pode e deve ser exercido.  

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