A necessária revisão da Lei de Imprensa

Por Ricardo Castilho O Supremo Tribunal Federal, em recente liminar concedida pelo ministro Carlos Ayres Britto, determinou a suspensão do andamento de processos e …

Por Ricardo Castilho

O Supremo Tribunal Federal, em recente liminar concedida pelo ministro Carlos Ayres Britto, determinou a suspensão do andamento de processos e dos efeitos de atos e decisões judiciais que tenham por objeto determinados dispositivos da nossa Lei de Imprensa (Lei nº. 5.250/67).


A ação que deu ensejo à mencionada decisão, proposta pelo PDT, questiona o fato de muitas disposições desta lei terem sido revogadas com a promulgação da Constituição Federal de 1988. Dentre elas, destacam-se, por exemplo, artigos de lei que determinam a possibilidade de censura a espetáculos e diversões públicas, a previsão de responsabilização criminal de jornalistas por suas opiniões e, ainda, a autorização de apreensão e destruição de materiais que possam ofender a moral pública e os bons costumes.


Com efeito, o conteúdo da Lei de Imprensa foi pensado para uma conjuntura política bem diferente da atual. Promulgada em 1967, durante os "anos de chumbo" da ditadura militar, a lei constituiu importante instrumento de repressão das manifestações jornalísticas e artísticas em geral.


Com a redemocratização, entretanto, tais mecanismos de censura tornaram-se anacrônicos. O advento da "Constituição Cidadã", que neste ano completará 20 anos, trouxe consigo a consagração do valor da livre manifestação do pensamento como princípio básico da democracia. E não poderia ser diferente. Não é possível um governo democrático, exercido pelo povo e para o povo, sem que os cidadãos tenham acesso à informação e possam livremente manifestar suas opiniões.


Neste sentido, faz-se de grande importância a recente decisão do STF. A aplicação dos dispositivos legais ora afetados pela liminar, como vinha ocorrendo, afronta os direitos fundamentais do indivíduo. Resguardar a liberdade de imprensa contra normas de censura, como aquelas que permeiam nossa Lei de Imprensa em vigor, é tarefa indispensável não apenas para garantir o livre exercício da atividade dos órgãos de mídia. É, em última análise, medida necessária para proteger o direito do próprio cidadão de ser bem informado.


A concessão da liminar ainda deverá ser confirmada pelo Plenário do STF. De qualquer modo, esta primeira decisão já configura inestimável avanço na defesa do direito de todos à livre e imparcial informação.

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