Éramos Felizes e não Sabíamos

Por João Firme A Lei 4.680, de 18 de junho de 1965, dispõe sobre o exercício da profissão de Publicitário e de Agenciador de …

Por João Firme

A Lei 4.680, de 18 de junho de 1965, dispõe sobre o exercício da profissão de Publicitário e de Agenciador de Propaganda e dá outras providências. Mas, todas as "legis", para vingarem, prescindem da regulamentação, e em 1 de fevereiro de 1966 foi assinado pelo presidente Humberto Castello Branco o Decreto 57.690.


A partir daí, foi estabelecido pelo art. 31 das Disposições Finais e Transitórias: "O Registro dos Publicitários e Agenciadores de Propaganda, que já se encontram no exercício de sua profissão, deverá ser obrigatoriamente efetuado, dentro de 120 dias, contados da primeira publicação do presente Regulamento".


A legislação possibilitou normas cogentes às agências de publicidade que as necessitavam para cobrança de descontos (comissões de mídia) e honorários (serviços de produção). Os profissionais formados pelas Faculdades de Comunicação, instituídas a partir da década de 50, não se deram conta de que poderiam ser beneficiados com a Identidade de Publicitário, emitida pelos Sindicatos de Agências ou de Publicitários.


Cremos que esta inércia ocorreu por falta de lideranças das entidades profissionais. Os jornalistas foram mais ágeis, e por isso possuímos a nossa carteira, concedida pelo Sindicato do RS, válida como identidade no território nacional. Também temos as identidades de Relações Públicas e da OAB, emitidas pelo Conselho e Ordem do RS, respectivamente. Para consegui-las, é claro que foi graças aos cursos universitários que freqüentamos e nos quais conquistamos os diplomas.


O Regulamento 57.690/66 estatui no artigo 19 o seguinte: "Será obrigatório o registro da profissão de Publicitário perante o Serviço de Identificação Profissional do Ministério do Trabalho e Previdência Social - Parágrafo único. Serão exigidos para registro os seguintes documentos: a) diploma ou atestado de freqüência (na qualidade de estudante), expedido por estabelecimento que ministre o ensino da propaganda; b) carteira profissional e prova do pagamento do imposto sindical, se já no exercício da profissão". O artigo 20 dá outra redação: "Para efeito de recolhimento do imposto sindical, os jornalistas registrados como redatores, revisores e desenhistas, que exerçam suas funções em agências de propaganda e outras empresas, nas quais executem propaganda, poderão optar pelo desconto para a entidade representativa de sua categoria profissional ou para os publicitários".


Para o registro de Agenciador de Propaganda não é necessário cursar faculdade. Qualquer autodidata pode conseguir o registro na Carteira de Trabalho pela DRT de cada Estado. O artigo 23 do Decreto 57690/66 diz que o interessado deve apresentar prova através de anotação na carteira profissional, do exercício efetivo da profissão, durante doze meses no mínimo, ou do recebimento mediante documento hábil, de remuneração por agenciamento de propaganda pelo mesmo período; c) atestado profissional fornecido por associação ou entidade de classe; d) prova de pagamento do imposto sindical. Já o artigo 24 faz esta afirmação: "Entendem-se ao Agenciador de Propaganda, registrado em qualquer Veículo de Divulgação, todos os direitos e vantagens asseguradas nas leis trabalhistas e previdenciárias". E no parágrafo 5 temos isto: "Para os efeitos da legislação de previdência social, o Agente de Propaganda, sem subordinação empregatícia, será equiparado ao trabalhador autônomo".


Quem tiver o Diploma de Publicidade pode obter dois registros: Publicitário e Agenciador de Propaganda. A DRT já procede os registros nas carteiras de trabalho e os sindicatos concedem as identidades, desde que o interessado seja associado.


Para os profissionais que não aproveitaram os prazos da legislação é possível o registro, contanto que o empregador (agência) forneça um atestado reconhecido em cartório, informando o período de trabalho. Este controle é feito pelo Sindicato Patronal, mas só a DRT pode fazer o registro na Carteira de Trabalho e após a entidade sindical poderá emitir a identidade.


Há 40 anos temos o privilégio da Identidade com o Diploma ou o Registro. Éramos felizes e não sabíamos.

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