Estrangeirismos na publicidade

Por Roberto Schultz Como já está todo mundo careca de saber, e nos últimos dias não se fala em outra coisa no mundo da …

Por Roberto Schultz

Como já está todo mundo careca de saber, e nos últimos dias não se fala em outra coisa no mundo da Propaganda, o juiz federal da 1ª Vara de Guarulhos, Grande São Paulo, Antônio André Muniz Mascarenhas de Souza, determinou que a União Federal FISCALIZE, por quaisquer de seus Ministérios e órgãos competentes (que a decisão não diz quais são), o emprego da língua portuguesa na oferta e apresentação de produtos e serviços por seus fornecedores, inclusive nas ofertas publicitárias em vitrinas, prateleiras, balcões ou anúncios.


A decisão liminar foi dada na Justiça Federal, e por isso tem abrangência NACIONAL, tendo sido proferida no dia 8 de janeiro, na Ação Civil Pública nº  2006.61.19.006359-5 proposta pelo Ministério Público Federal.


Na verdade, atente bem, o fundamento da decisão não tem a ver com uma "perseguição aos estrangeiros", mas prosaica e simplesmente contra a falta de esclarecimento que termos escritos em língua estrangeira podem causar ao consumidor. Não por acaso, a medida veio baseada no próprio Código do Consumidor.


Os termos estrangeiros, assim, não precisam ser banidos da Propaganda, apenas acompanhados das famosas legendas, como aquelas que há nos filmes que passam no cinema. Claro, isso estraga um pouco - na visão de algumas butiques metidas a besta - o charme de chamar o simplório  "desconto" de "off" ou a liquidação e as vendas de "sale". Aliás, o público dessas SABE o que seja um e outro, não está mal esclarecido.


Também ainda não entendi qual a razão, mas a decisão diz que os anúncios deverão ter suficiente precisão quando se referirem às características, qualidades, quantidade, composição, preço (também condições de pagamento e descontos), garantia, prazos de validade, origem, riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. E não entendi a razão porque isso, aparentemente, não tem nada a ver com os estrangeirismos, em si.


Segundo o juiz da causa, o artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é claro: oferta e apresentação de produtos ou serviços devem exteriorizar-se por meio de informações em português. "Qualquer fornecedor que se utilize dos termos "sale" ou "off" objetiva propor ao consumidor a aquisição de seus produtos ou serviços, tornando-os mais atrativos, relacionando tal informação diretamente à diminuição do preço, ao seu barateamento".


Segundo ele, ainda, somente a publicidade que não contenha algum tipo de oferta é que tem liberdade para o uso indiscriminado de qualquer símbolo, palavra ou gesto, desde que não seja, a mensagem, enganosa ou abusiva.


Bom, mas o que está pondo em pânico alguns publicitários que já andaram me perguntando é sobre a abrangência dessa decisão. Já está valendo? Como é que funciona?


Não tive acesso ao inteiro teor da decisão de Guarulhos, mas colando os pedaços de tudo quanto tem sido dito na Imprensa, é possível se tirar algumas conclusões.


O Juiz determinou que A UNIÃO FEDERAL deverá aplicar as penalidades previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor (multa, apreensão do produto, cassação do registro, etc.) aos fornecedores que se utilizarem unicamente de língua estrangeira para a oferta ou apresentação de serviços, sem a necessária tradução ou explicação; deverá receber, analisar, avaliar e apurar denúncias, punindo as infrações detectadas e autuando os responsáveis pela violação do direito do consumidor à informação em língua portuguesa; repassar o conhecimento da decisão (liminar), por meio do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, a todos os órgãos integrantes deste para ciência e ampla divulgação aos consumidores e fornecedores em todo o território nacional.


Ainda, em caso de descumprimento da decisão, o juiz estipulou multa diária de R$ 5 mil à União.


Portanto, amigo publicitário, duas coisas a considerar.


Primeiro, trata-se de uma decisão LIMINAR e, como tal, pode ser cassada (ou não) a qualquer momento.


Segundo, as determinações judiciais têm por destinatária A UNIÃO. Vale dizer, a parte passiva da determinação judicial NÃO É a Agência e nem o seu Cliente e Anunciante, mas a própria União, que deverá cumprir a medida, utilizando-se dos instrumentos LEGAIS para isso, fiscalizando e autuando os infratores.


Para fiscalizar e autuar, no entanto, é preciso o famoso "tiro de advertência", ou seja, deverá fazê-lo PREVIAMENTE E POR ESCRITO dando, no mínimo, um prazo para adaptar-se ou para apresentar DEFESA.


Com isso, consagra os famosos e tão falados direitos ao CONTRADITÓRIO e à AMPLA DEFESA, previstos na Constituição Federal. Vale dizer, ninguém pode sair "arrancando" os seus anúncios do out door antes de ocorrer uma decisão, administrativa ou judicial, que determine isso.


E, contra essa decisão, cabe defesa, sempre.


Como o Governo geralmente age de maneira meio desorientada, enquanto isso não for regulamentado internamente junto à fiscalização pelo Órgão competente (que ninguém sabe direito qual é), as coisas vão continuar exatamente como estão.


Deve levar algum tempo, ainda, para entrar em vigor a decisão. Isso, claro, se não for cassada antes, como eu disse. O que sempre é uma possibilidade.

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