O acúmulo de funções do jornalista

Por Eduardo Dias A condição de jornalista profissional pressupõe atividades muito amplas e que dão margem à possibilidade de se desvirtuar um contrato de …

Por Eduardo Dias

A condição de jornalista profissional pressupõe atividades muito amplas e que dão margem à possibilidade de se desvirtuar um contrato de trabalho em seu prejuízo. Não é incomum que, por exemplo, redatores acumulem à sua função habitual, a de repórter, ou mesmo de editor.


Esse acúmulo de funções na prática se traduz em benefício econômico às empresas jornalísticas que contratam e remuneram um empregado para o exercício de determinada função e lhe exigem outra, além daquela para o qual o admitiram, sem qualquer contraprestação financeira.


Não é o que acontece com os radialistas, que encontram proteção para esse abuso em legislação própria, mais especificamente no Decreto nº 84.134/79, que em seu artigo 16, inciso I, estabelece um adicional mínimo de 40% pela função acumulada, tomando-se por base a melhor remunerada.


Ao julgar essa matéria, o entendimento majoritário nos tribunais trabalhistas sempre se deu no sentido de que, no caso dos jornalistas, não havendo uma legislação ou cláusula expressa a esse respeito no contrato de trabalho, esse profissional se obrigava a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, chancelando o desvio de função com fundamento no parágrafo único do artigo 456 da CLT.


Porém, começa a ganhar força uma posição contrária e que finalmente restringe as atividades do jornalista profissional àquela para o qual fora contratado, sendo que esse entendimento tem como base, por analogia, essa mesma legislação aplicada aos radialistas.


O fundamento legal é bastante interessante e se escora na semelhança não só das profissões, mas também no perfil dos empregadores, que tanto num caso como em outro, tem por atividade fim o mesmo efeito prático que é, resumidamente, a transmissão de notícias.


Nesse sentido se restabelece um direto dos jornalistas profissionais, que é o de ser exigido, responsabilizado e pago pela função para qual foi admitido, e que qualquer acréscimo em suas funções deve vir acompanhado de proporcional acréscimo em sua remuneração.

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