STF reconhece direito de resposta mesmo sem Lei de Imprensa

Decisão da Corte considera que a própria Constituição já garante a prática

Com base na Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu direito de resposta em recurso no qual um jornal do município de Osório pretendia livrar-se da decisão da Justiça gaúcha, que exigia a publicação da sentença. Conforme o entendimento adotado pelo ministro Celso de Mello, é possível a obtenção do direito de resposta com base diretamente no texto constitucional, mesmo após o julgamento em que a Corte considerou a Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) incompatível com a Constituição Federal de 1988.
Proferida no Recurso Extraordinário  683751, a decisão reconhece que a própria Constituição Federal possui densidade normativa para garantir a prática do direito de resposta. A previsão está no artigo 5º, inciso V, em que é assegurado direito de resposta proporcional ao dano, além de indenização. Conforme o ministro, esse dispositivo constitucional tem aplicabilidade imediata. "Esse direito de resposta/retificação não depende da existência de lei, ainda que a edição de diploma legislativo sobre esse tema específico possa revelar-se útil, e até mesmo conveniente", afirma.
De acordo com o relator, a Constituição já estabelece os parâmetros necessários à invocação da prerrogativa do direito de resposta, como decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) no acórdão objeto de recurso. O ministro entende ainda que é inerente à atividade do juiz julgar conforme os postulados da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade. "A incompatibilidade da Lei de Imprensa com a vigente Constituição da República não impede, consideradas as razões que venho a expor, que qualquer interessado, injustamente atingido por publicação inverídica ou incorreta, possa exercer, em juízo, o direito de resposta."
Com esse posicionamento, o ministro negou provimento ao recurso, mantendo a decisão proferida pelo tribunal de origem. Leia a  íntegra da decisão do ministro Celso de Mello.

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