Sindicato dos Radialistas terá de indenizar associado em R$ 30 mil

Justiça considerou procedente ação de Walmor Sperinde contra a entidade por danos morais

O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão do Rio Grande do Sul (Sindirádio) terá de indenizar um de seus associados em R$ 30 mil. A juíza Vanise Rohrig Monte, da 10ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, considerou procedente a ação do coordenador de Programação da FM Cultura, Walmor Sperinde, por danos à imagem e morais. Segundo a sentença, que saiu nesta quarta-feira, 15, Walmor alega ter sido ofendido em uma publicação informativa do sindicato. O texto está disponível no site do Tribunal de Justiça (processo número 001/1.06.0237046-2).


Procurado por Coletiva.net, o presidente do Sindicato, Antônio Edisson Peres, o Caverna, disse que ainda não havia sido informado sobre a sentença, mas que, com certeza, irá recorrer. Ele explicou que há dois anos Walmor afixou no mural da Fundação Cultural Piratini um texto anônimo que acusava a entidade de estar arrecadando "muito dinheiro" com as contribuições dos associados. "Depois, ele enviou e-mail aos seus colegas assumindo a autoria do texto. O que o Sindicato fez foi se defender de uma acusação injusta no informativo", afirmou. 


Na época, Walmor representava o Sindicato no Conselho Deliberativo da Fundação, mas foi desligado do cargo em julho de 2006 a pedido da entidade. O boletim do Sindicato trazia declarações como: "Ato covarde de alguém que não tem consciência de classe"; "é difícil responder a provocações, principalmente quando quem as faz, covardemente se esconde atrás do anonimato de divulgar números para tentar colocar a categoria contra a sua própria entidade".


A sentença afirma que, embora não tivessem assinatura, era de conhecimento público que as tabelas afixadas nas paredes da TVE e enviadas por e-mail eram de autoria de Walmor. Após a leitura das tabelas e e-mails, a juíza relata não ter verificado nenhuma ofensa ao réu, assim como também não identificou campanha contra o recolhimento do desconto sindical. "Assim, pela forma como foram redigidas são simplesmente a constatação de uma realidade para que as pessoas, a ela sujeitas, tivessem conhecimento e com ela concordassem ou não. Não há incitação ao não pagamento, nem campanha antisindical como referiu a ré", diz o texto.


A juíza finaliza: "Indiscutivelmente não há, por parte do réu, direito de chamar qualquer pessoa que seja de covarde ou de mal caráter (SIC). A intenção do réu ao publicar e divulgar o boletim de fls. 19 é claramente de denegrir a imagem do autor perante o conjunto da categoria profissional, desacreditá-lo e fazer os associados pensarem que ele age de má-fé. Não se trata de defesa lícita contra possível ataque do autor, como quer fazer crer o réu. Trata-se de ataque intencional e ilícito contra a honra do autor. O réu violou o dever de respeitar a honra do autor, enfim, direitos de personalidade considerados invioláveis pela CF/88 e que mereceram, por sua importância, um capítulo específico no Código Civil/02, arts. 11 a 21."

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