Os serviços de pesquisa virtual não podem ser obrigados a apagar dos seus sistemas os resultados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para foto ou texto, independentemente da indicação do endereço da página. Com esse entendimento, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que o Google não precisa retirar de sua página de buscas o link para reportagem do site Gazeta Online, que informa sobre investigação conduzida pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo contra um juiz do estado. O magistrado abriu o processo requerendo ‘direito de esquecimento’.
Conforme informações do site Consultor Jurídico, as partes recorreram ao Judiciário para discutir se os provedores de pesquisa na web têm obrigação de retirar de seus registros resultados de determinado site, por solicitação de um usuário. No caso, o juiz pediu a remoção do link para uma reportagem de 2009, publicada no Gazeta Online, que o envolveu em acusações de fraude para relaxamento de prisão de condenados por tráfico de drogas.
Em instância anterior, a 4ª Turma do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Espírito Santo decidiu em favor do juiz. O colegiado entendeu que a tutela da dignidade da pessoa e dos direitos da personalidade autoriza esse tipo de providência. Além disso, não haveria qualquer impossibilidade técnica na retirada de um determinado resultado da busca por um parâmetro específico. A sentença indicou o link que não deveria mais aparecer na pesquisa pelo nome do juiz.
Representado pelos advogados Mariana Cunha e Melo, Felipe de Melo Fonte, Felipe Monnerat e Rafael Fontelles, do escritório Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados, o Google Brasil interpôs reclamação ao STJ. A defesa da empresa alegou que a 2ª Seção da Corte já tinha decidido que os provedores não podem ser condenados à exclusão de sites de suas páginas de busca.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do STJ, reconheceu que o Google é mero provedor de pesquisa, isso porque a natureza do serviço que presta “não inclui a prévia filtragem do conteúdo obtido de acordo com o critério fornecido pelo usuário”. Ele julgou procedente a reclamação e afastou a condenação imposta ao Google, que não está mais obrigado a remover o link dos resultados da busca sobre o juiz.
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