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A publicidade das pré-candidaturas

Por Antônio Augusto Mayer dos Santos Está consolidada entre partidos e meios de comunicação a referência freqüente e usual das denominadas “pré-candidaturas” como forma …

Por Antônio Augusto Mayer dos Santos

Está consolidada entre partidos e meios de comunicação a referência freqüente e usual das denominadas “pré-candidaturas” como forma de identificar aqueles nomes que provavelmente disputarão os cargos das eleições.

Perante a legislação eleitoral, o termo não existe. Todavia, em função das informações e do interesse público que refletem nos veículos de comunicação, o Tribunal Superior Eleitoral, através do seu poder de disciplinar questões que julga convenientes, reconheceu esta figura e lhe regulou alguns direitos. Dentre estes, o principal prevê a possibilidade da realização de programas de debates ou entrevistas entre pré-candidatos/as pelas empresas de rádio e televisão.

Neste sentido, o Tribunal fez constar expressa autorização nas resoluções que regulamentaram as eleições mais recentes. Tais eventos, contudo, ficam condicionados à garantia de igualdade de oportunidades para aqueles que se encontram em situações semelhantes.

O mesmo entendimento vale para as entrevistas. Desenvolver comentários ou críticas sobre a administração pública sem pedir votos ou declinar virtudes aptas a influenciar o eleitorado não caracteriza propaganda eleitoral antecipada. Vedado é defender plataformas e propostas eleitorais bem como traçar paralelos e comparações com administrações anteriores. Tratamentos privilegiados ou excessivos em relação à determinada candidatura também poderão ser investigados e punidos pela Justiça Eleitoral.

Sobre isto, aliás, recentemente, o TSE, num importante julgamento, absolveu uma Senadora que no primeiro semestre do ano eleitoral, portanto anteriormente ao período vedado pela legislação, concedeu dezenas de entrevistas onde foram tratados temas do interesse político-comunitários. Segundo os ministros, não houve a configuração de abuso do poder econômico por uso indevido de meio de comunicação social. A jurisprudência do TSE também admite a possibilidade de prestação de contas, ao eleitor, das realizações do mandatário de cargo eletivo anteriormente exercido.

Já a utilização dos programas partidários para exaltação de feitos de pré-candidatos, em exclusiva promoção pessoal e sob nítido caráter eleitoral, configura propaganda antecipada. Porém, de acordo com aquele mesmo Tribunal, “a participação de parlamentar ou governante em propaganda partidária, ainda que na exposição de seu desempenho como agente público e sob a exploração de irregularidades na administração confiada a partido de orientação política em relação à qual se oponham, desde que voltada à exibição de ações e programas relacionados à aplicação dos princípios e do ideário político da agremiação a que são filiados, notadamente quanto a temas de interesse político-comunitário, não caracteriza simples promoção pessoal ou propaganda de cunho eleitoral”  

Há, portanto, necessidade de prudência. Afinal, a questão gira em torno da regulação de fatos notórios envolvendo o direito à informação que, por sua vez, corresponde a um instrumento capaz de oportunizar esclarecimentos à população e aperfeiçoar o exercício da Democracia.

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