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O jabá e a liberdade de comunicação

Por Lourival J. Santos O jabá é um mal crônico no Brasil e em boa parte do mundo. Os que militam em empresas de …

Por Lourival J. Santos

O jabá é um mal crônico no Brasil e em boa parte do mundo. Os que militam em empresas de radiodifusão, em produtoras de discos ou no mundo artístico sabem da sua existência longeva e não acreditam na possibilidade de extirpá-lo, porém são unânimes quanto aos prejuízos causados por ele.

Uma clara idéia da questão é dada por João Bernardo Caldeira e Nelson Gobbi: “Além de criar paradas de discos falsas, forçar estéticas a partir de critérios comerciais e não de qualidade, o jabá deixa à margem dos meios de comunicação artistas que não querem (ou não podem) recorrer a esse expediente econômico para divulgar sua obra” (“JB Online”, 31 de maio de 2005). Nada mais ofensivo ao culto do respeito à ética, à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, princípios básicos do Estado de Direito.

Apesar da sua nocividade, o jabá manteve-se até agora intocável no país, criticado sem êxito por alguns, porém geralmente admitido como mais uma das muitas espécies locais de deformidade social, diagnosticada como enfermidade incurável, a serviço da detração dos valores fundamentais da sociedade.

Se o jabá desrespeita os critérios éticos fundamentais, seus efeitos são igualmente letais no plano da estética, pois a arte, que é a mais sublime manifestação do espírito criador do homem, por força dessa prática é legada à condição de mera emissora de “commodities”, em benefício dos que buscam, ilicitamente, o lucro certo e o enriquecimento sem justa causa.

Além disso, também alimenta a perversa “indústria cultural”, combatida por nomes ilustres como Norberto Bobbio, que a definiu como o resultado negativo da massificação dos meios de comunicação: “(…) a arte que deveria ser a coisa mais irrepetível e criativa, torna-se um produto como os outros, reprodutível ao infinito, consumível, uma mercadoria que o público compra ou é induzido a comprar, com a mesma falta de gosto pessoal com que compra um sabonete ou um par de sapatos” (“Igualdade e Liberdade”, Ediouro, 2000, pág. 91).

No plano do Direito, a nosso ver, o jabá quadra-se como ato de manifesto desrespeito à liberdade de expressão, consagrada pela Constituição.

Como frisamos em trabalho anterior: “A liberdade, mormente no campo da expressão (considere-se a expressão da atividade artística), assim como o acesso do cidadão à informação, constituem-se regras essenciais do Estado democrático de Direito, pairando acima da competência de quaisquer dos Poderes constituídos (…). Enquanto valor/fruto de conquista política da sociedade não poderá ser limitada, por ser fator limitativo da própria competência do Estado” (Lourival J. Santos – “Correio Braziliense”, março de 2000).

As manipulações de informações, os falseamentos de verdade, os impedimentos causados aos intérpretes e autores que, independentemente do valor intelectual de suas obras, poderão ter o acesso ao mercado obliterado pela censura impingida pela pressão do dinheiro, sem dúvida são agressões à liberdade de exercício da atividade intelectual, artística e de comunicação e ao direito do cidadão de ter livre acesso à informação.

Nas empresas de radiodifusão, onde a prática é mais disseminada, há o agravante de serem as concessões para tal serviço bens públicos, “destinados a serem recebidos direta e livremente pelo público em geral”.

Como é estabelecido no Código Brasileiro de Telecomunicações e suas normas reguladoras, ao adquirir a concessão, a empresa assume a responsabilidade legal de manter os serviços de informação, divertimento e de publicidade em percentuais legalmente fixados, perfeitamente subordinados às finalidades educativas e culturais, “visando os superiores interesses do país”, sob pena de se sujeitar a rigorosas sanções, que variam da aplicação de multa à cassação definitiva da concessão, dependendo da gravidade da infração cometida.

Por isso, concluímos que as empresas envolvidas na prática do jabá expõem-se a grandes riscos, pois a divulgação dolosa de notícia falsa sobre a área musical, a discriminação da manifestação artística a quem não se curve às exigências de suborno, além da malversação de bem público, não podem ser consideradas infrações de pequena gravidade.

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