O desembargador André Custódio Nekatschalow, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, negou o pedido de liminar requerido pela Empresa Folha da Manhã para que fosse determinada a restituição do direito de a Folha Online veicular informações sobre a ação criminal que envolve o banqueiro Daniel Dantas, as empresas Kroll, Brasil Telecom, Telecom Italia e figuras do primeiro escalão do governo Lula. Nekatschalow entendeu que “não há agressão a direito da impetrante (Folha) que exija providência em caráter liminar”.
No mandado, a Folha manifesta seu inconformismo com a decisão do juiz Sílvio Luis Ferreira da Rocha, da 5ª Vara Criminal, que ordenou a retirada da internet de páginas que contivessem informações sobre o caso Kroll – espionagem supostamente encomendada por Daniel Dantas. Posteriormente, a juíza substituta, Margarete Sacristan, restringiu o alcance da medida e proibiu a divulgação do conteúdo de interceptações telefônicas e telemáticas e de documentos bancários e fiscais dos denunciados. A Folha também considerou essa medida “inadmissível”.
Segundo Nekatschalow, “objetiva-se preservar tão-somente o sigilo judicial de informações que foram conteúdo de interceptação telefônica e telemática, além de elementos bancários e fiscais”. O desembargador disse que “não parece despropositado que a atividade jornalística deva respeitar o sigilo”. Segundo ele, “a decisão judicial não encerra censura ou ‘censura branca’, como afirmado na petição inicial”. Para Nekatschalow, tratava-se de tornar ou não efetivo o sigilo dos autos. Ou seja, “poderia a autoridade impetrada quedar-se inerte e assistir à divulgação de informações sigilosas dos autos. Ao contrário, a autoridade optou por fazer valer, na medida do possível, o sigilo primordial (o sigilo dos documentos apreendidos e as interceptações), instando a impetrante a respeitá-lo”.
A Folha sustenta que a decisão da 5ª Vara Judicial é “uma tentativa de manipulação de fatos do passado” e “uma decisão que impede a divulgação futura”.


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