Na interpretação da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade (Contcop), a revogação da Lei de Imprensa em 2009, pelo Congresso, tornou sem regulamentação o direito fundamental de resposta no campo da comunicação de massa. O direito de resposta está previsto no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal. No dia 10, a Contcop ingressou com ação no Supremo Tribunal Federal (STF), solicitando que a Corte declare a omissão institucional do Congresso para legislar sobre as matérias constantes em artigos da Constituição relacionados à comunicação social. Isto reúne, além do direito de resposta, os textos que tratam do direito de defesa contra ofensas por programas de rádio e TV, vedação ao monopólio ou oligopólio dos meios de comunicação, do caráter educativo, cultural e regional da programação das emissoras de rádio e TV e a outorga e renovação, pelo Congresso, das emissoras de rádio e TV.
“Ninguém contesta que o direito fundamental de resposta continua a ser reconhecido em nosso ordenamento jurídico. O que se assinala é que, na prática, deixou de existir um parâmetro legal para que os tribunais possam decidir se, quando e como tal direito fundamental é efetivamente aplicado”, constata a Confederação. Como exemplo, é apresentada a hipótese de o jornal ou periódico publicar a resposta do ofendido em caracteres bem menores que os da matéria considerada ofensiva, ou em seção diversa daquela em que apareceu a notícia a ser retificada.
Assinala também, analogamente, o caso de ofensa à honra individual ou notícia errônea divulgadas por emissora de rádio ou televisão, caso a transmissão da resposta ou da retificação do ofendido seja feita em outra emissora da mesma cadeia de rádio ou TV, ou em programa e horário diversos da transmissão ofensiva ou errônea. Há, ainda, a hipótese do possível descumprimento do prazo por parte do veículo de comunicação social obrigado a divulgar a resposta do ofendido. “Dez dias, um mês, três meses, um ano?”, questiona a Contcop na ação.
A Contcop salienta ainda o fato de, nas décadas posteriores à promulgação da Lei de Imprensa, de 1967, haver surgido a Internet como meio de comunicação de massa em que até hoje o legislador nacional não regulou o exercício do direito constitucional de resposta, quando ofensa ou informação errônea for divulgada por esse meio. “Quando muito, a Justiça Eleitoral procura, bem ou mal, remediar essa tremenda lacuna com a utilização dos parcos meios legais de bordo a sua disposição”, observa a confederação.


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