No entendimento da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, opinião negativa sobre o desempenho de um produto, expressa em programa de variedades, sem caráter técnico e sem intuito depreciativo, não gera dever de indenizar. Há somente, neste caso, o exercício do direito à livre expressão, que inclui a crítica, garantido pela Constituição Federal. Esta é a conclusão expressa em sentença que absolveu a TV Record e a apresentadora Adriane Galisteu de indenizar o fabricante de uma ducha portátil chamada StepDucha. A empresa tem sede em Pelotas. Cabe recurso.
O microempresário ajuizou ação de danos morais e patrimoniais. Alegou que o produto teria sido ridicularizado no programa de Adriane Galisteu. A emissora chegou a colocar um tarja, em que se lia a palavra ‘‘reprovado’’. O programa foi ao ar em 16 de abril de 2002. De acordo com o autor, o fato causou grande abalo na própria imagem e na do produto, com reflexos na vendas. Pelos prejuízos e o sofrimento suportado, pediu direito de resposta, a retratação da emissora e da apresentadora, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e patrimoniais.
A TV Record negou ter ridicularizado o produto. Alegou que não foi mencionada qualquer expressão difamatória durante o programa. Destacou que sequer houve citação do nome do produto do autor. Já a apresentadora Adriane Galisteu sustentou ausência de provas do ato ilícito, pois não fez crítica alguma ao produto. Por fim, disse que prestou todas as informações acerca do produto ao público — preço, características e modo de uso.


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