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Emissora de TV é absolvida em processo de indenização

Microempresário gaúcho diz ter sido prejudicado por opinião negativa na Record ao produto que comercializa

No entendimento da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, opinião negativa sobre o desempenho de um produto, expressa em programa de variedades, sem caráter técnico e sem intuito depreciativo, não gera dever de indenizar. Há somente, neste caso, o exercício do direito à livre expressão, que inclui a crítica, garantido pela Constituição Federal. Esta é a conclusão expressa em sentença que absolveu a TV Record e a apresentadora Adriane Galisteu de indenizar o fabricante de uma ducha portátil chamada StepDucha. A empresa tem sede em Pelotas. Cabe recurso.

O microempresário ajuizou ação de danos morais e patrimoniais. Alegou que o produto teria sido ridicularizado no programa de Adriane Galisteu. A emissora chegou a colocar um tarja, em que se lia a palavra ‘‘reprovado’’. O programa foi ao ar em 16 de abril de 2002. De acordo com o autor, o fato causou grande abalo na própria imagem e na do produto, com reflexos na vendas. Pelos prejuízos e o sofrimento suportado, pediu direito de resposta, a retratação da emissora e da apresentadora, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e patrimoniais.

A TV Record negou ter ridicularizado o produto. Alegou que não foi mencionada qualquer expressão difamatória durante o programa. Destacou que sequer houve citação do nome do produto do autor. Já a apresentadora Adriane Galisteu sustentou ausência de provas do ato ilícito, pois não fez crítica alguma ao produto. Por fim, disse que prestou todas as informações acerca do produto ao público — preço, características e modo de uso.

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