Uma jornalista contratada da empresa Catanduva Ltda., de São Paulo, garantiu na Justiça o direito a receber o salário compatível com o da categoria, em período no qual atuou sem registro. A decisão foi tomada pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho e confirmada pela Subseção Um de Dissídios Individuais da Corte trabalhista.
A ex-funcionária exercia atividades próprias do cargo de jornalista – como noticiar fatos, redigir e registrar notícias, entrevistar pessoas, checar informações, interpretar e organizar informações e notícias a serem divulgadas. Admitida em julho de 2004, a funcionária teve a carteira de trabalho registrada somente em março de 2005, entretanto, só adquiriu o registro profissional em abril de 2006. Apesar do cargo de jornalista, o salário anotado era inferior ao piso da categoria.
Em primeira instância, ela conseguiu reconhecer o vínculo de emprego desde o ingresso na empresa, e o direito a receber as diferenças salariais, horas extras, incidências e reflexos. Porém, a empresa recorreu da sentença, alegando que o pagamento no período no qual a funcionária não tinha registro era incompatível com o texto constitucional.
Apesar de, em julgamentos anteriores, o registro profissional em órgão competente ter sido considerado necessário, o tribunal ressaltou que, em 2009, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela não obrigatoriedade do diploma de curso superior de Jornalismo para o exercício da profissão.

