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Volta a valer compensação fiscal para emissoras por propaganda eleitoral

Texto também prevê que veículos que deixarem de exibir inserções terão que indenizar partidos prejudicados

O Diário Oficial da União publicou ontem, 15, a promulgação de um trecho da Lei 14.291/22, que garante a compensação fiscal de emissoras de rádio e televisão que exibirem propaganda partidária gratuita. Inicialmente, a contrapartida havia sido vetada pelo presidente Jair Bolsonaro sob alegação de falta de previsão orçamentária, mas o veto foi derrubado pelo Congresso em sessão realizada na semana passada. Além disso, o texto prevê que veículos que não exibirem as inserções perdem o direito à retribuição e ficam obrigados a indenizar os partidos prejudicados.

Extinta em 2017 e retomada após sanção presidencial no início deste ano, a propaganda partidária tem como objetivo divulgar as ações das legendas, bem como angariar filiações. Em anos eleitorais, a publicidade produzida pelas siglas somente será exibida no primeiro semestre, antes das convenções para escolher candidatos. Já nos anos que não houver pleito, os partidos terão 20 minutos por semestre. Em ambos os cenários, o conteúdo será veiculado entre 19h30 e 22h30, no intervalo da programação das emissoras. Vale lembrar que não é o mesmo que a propaganda eleitoral para promoção de candidaturas, divulgada nos horários eleitorais gratuitos, apenas nos anos em que há eleições.

Veto presidencial

Ao sancionar a lei, em janeiro deste ano, e assegurar a retomada da propaganda, o presidente Jair Bolsonaro vetou o trecho que dispunha sobre as compensações fiscais – que já eram previstas antes da extinção deste tipo de publicidade em 2017. Na ocasião, o chefe do Executivo argumentou que o texto “ofende a constitucionalidade e o interesse público, já que cria um benefício fiscal, com consequente renúncia de receita, sem apontar uma compensação”. 

Contudo, as oposições presidenciais precisaram passar por nova avaliação de deputados e senadores que, na terça-feira passada, 8, entenderam que as emissoras devem receber uma compensação por deixarem de receber com publicidade nos horários dedicados à propaganda eleitoral. Na passagem pelo Congresso, a derrubada do veto foi aprovada por ampla maioria nas duas Casas: foram 344 deputados a favor e 49 contrários; e, no Senado, 54 votos para derrubar e 14 contra. Com a queda, volta a valer o modelo de contrapartida fiscal existente no passado, calculado com base na média do faturamento dos comerciais dos anunciantes entre as 19h30 e as 22h30.

Dedução no IRPJ

De acordo com o artigo 99 da Lei 9.504/97, que estabelece normas para todo o processo eleitoral, a compensação que cada emissora deve receber consiste na apuração do valor correspondente a 0,8 (oito décimos) do resultado obtido com a multiplicação do preço do espaço comercializável vigente, por 100%, para inserções, ou por 25%, para transmissões em bloco. Em relação à precificação desse espaço comercial vigente, serão considerados os “valores divulgados pelas emissoras de rádio e televisão por intermédio de tabela pública de preços de veiculação de publicidade”.

Sobre a forma como a compensação fiscal será feita, os veículos de rádio e televisão que estão obrigados a ceder espaço para a divulgação da propaganda terão a contrapartida “deduzida do lucro líquido, para efeito da determinação do lucro real, na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), inclusive da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos na legislação fiscal, bem como da base de cálculo do lucro presumido”.

Já no caso de microempresas e empresas de pequeno porte, que optaram pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), a compensação será “deduzida da base de cálculo de imposto e contribuições federais devidos pela emissora, seguindo os critérios definidos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN)”. Essas contrapartidas fiscais serão financiadas pelo fundo partidário.

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