Inexigência de diploma para jornalistas na internet

Por Eduardo Robaina Dias A decisão de suspensão da exigência de diploma para o exercício da profissão de jornalista, proferida ainda que em caráter …

Por Eduardo Robaina Dias
A decisão de suspensão da exigência de diploma para o exercício da profissão de jornalista, proferida ainda que em caráter provisório pelo ministro Gilmar Mendes do STF, tem criado um amplo debate sobre seus reflexos. No âmbito da Justiça do Trabalho essas consequências já acontecem na prática. No sentido de ilustrar a questão, citamos a decisão liminar do TRT-RS em confirmar a filiação de dois jornalistas não diplomados ao sindicato por terem comprovado a prestação de serviços como correspondentes de uma revista náutica, determinando a ordem de emissão de carteira nacional e internacional profissional junto à Federação Nacional dos Jornalistas, o que deixa claro o posicionamento dominante no Judiciário Trabalhista da 4ª Região. A esse dado acrescentamos a informação de que para a Justiça do Trabalho "sites" que veiculam informações na rede mundial de computadores, embora em sua maioria não sejam empresas jornalísticas, equiparam-se a essas em relação aos jornalistas que contratarem, por força do Decreto 83.284/79, sob a justificativa de que desenvolvem conteúdo e editam publicação destinada à circulação externa.
Por óbvio que por trás da veiculação de informação em "sites" da internet existe o trabalho de profissionais que, independentemente da nomenclatura do cargo que ocupam, executam atividades típicas de jornalista, como redação, edição, ilustração e até mesmo reportagem. A isso, acrescente-se ainda que a legislação que rege a atividade profissional dos jornalistas é historicamente mais benéfica que outras, especialmente quando limita a jornada em cinco horas diárias. Assim, quando alguns desses profissionais que atuam na edição e publicação de "sites" buscavam o reconhecimento judicial da condição de jornalista profissional e o benefício da legislação específica, essa pretensão esbarrava em um obstáculo intransponível, pois embora preenchessem as condições de fato de exercerem atividades típicas da profissão, não possuíam o diploma, condição até então fundamental para o reconhecimento da atividade jornalística.
Agora, porém, o cenário é outro, a inexigência do diploma abre caminho para o reconhecimento da atividade profissional de jornalista para trabalhadores que exercem de fato essas funções em empresas que não têm como atividade-fim o jornalismo, mas que são a essas equiparadas. Algumas decisões na Justiça do Trabalho já têm adotado esse entendimento, consequência direta da decisão do STF que se por um lado amplia o número de beneficiados pela legislação do jornalista profissional, por outro traz consigo um ônus para empregadores desse setor que, mesmo não sendo empresas tipicamente jornalísticas, terão que se adequar à exigência de uma carga horária menor, ou seja, maior remuneração, além do pagamento como extra de toda hora trabalhada além da quinta diária. Nesse cenário de incerteza jurídica em relação aos seus empregados, as empresas que atuam nesse setor devem analisar os riscos trabalhistas a que estão expostas.

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