O Ponto-Extra e a Anatel

Por Claudia Domingues Em dezembro de 2007 a Anatel aprovou o Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão …

Por Claudia Domingues

Em dezembro de 2007 a Anatel aprovou o Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, por meio da Resolução nº 488/2007, cujos artigos 29 e 30 instituíram a utilização de Ponto-Extra (ponto adicional ativado no mesmo endereço do principal para acesso à programação contratada) e de Ponto-de-Extensão (ponto adicional ativado no mesmo endereço que o principal, mas que reproduz o mesmo canal sintonizado no principal), como um direito do assinante, de forma gratuita, ou seja, sem cobrança de mensalidade.


A Anatel definiu, ainda, que a prestadora de TV por Assinatura poderia efetuar cobrança apenas pelos seguintes serviços: instalação, ativação, manutenção da rede interna e aluguel mensal de equipamentos (decodificadores ou similares), serviços estes que também podem ser contratado junto a terceiros.


Em tese, a partir de agosto de 2008, conforme previu a Resolução nº 488/2007, a imposição da Anatel quanto à não-cobrança de mensalidade por Ponto-Extra e Ponto-de-Extensão já deveria estar sendo praticada pelo mercado.


Entretanto, a ABTA (Associação Brasileira de TV por Assinatura) ingressou com ação judicial em face de tal Resolução da Anatel, a qual ainda tramita junto à 14ª. Vara Federal do Distrito Federal. Neste processo foi deferida uma liminar, em 26/06/2008, que suspendeu os efeitos justamente dos artigos do regulamento da Anatel que previam a não-cobrança de mensalidade, com o fundamento de que o regulamento era obscuro e que a Anatel deveria esclarecer alguns pontos.  Assim é que a liminar viabilizou que as prestadoras continuassem cobrando as referidas mensalidades.


Em decorrência, em 31/07/2008, a Anatel publicou uma nova Resolução, que suspendeu por 60 dias a eficácia dos mesmos artigos suspensos em face da liminar. E o assunto foi se prolongando e adiando, até que, em 17 de abril deste ano, ou seja, após 16 meses da publicação da Resolução nº 488/2007, a Anatel resolveu a questão de forma definitiva.


Fato é que a Anatel aprovou uma nova Resolução nº 528/2009, que alterou expressamente os dispositivos da Resolução nº 488/2007, finalizando todos os impasses administrativos e judiciais. Esta nova Resolução também resolveu a questão da liminar antes obtida pela ABTA, pois as supostas contradições antes existentes foram esclarecidas e detalhadas.


A opinião do Ministério Público Federal de que o objeto da ação judicial proposta pela ABTA deixou de existir e que a liminar é inaplicável à nova Resolução da ANATEL de 2009 é, portanto, inteiramente correta, sendo certo que as prestadoras de TV por Assinatura não podem valer-se de tal liminar para continuar cobrando as mensalidades por pontos adicionais.


A decisão da Anatel deixou as operadoras de TV por Assinatura surpresas e de certa forma indignadas porque, até o momento, todas as avaliações técnicas e econômicas pareciam apontar para a inviabilidade econômica de vedação da cobrança do valor da mensalidade, pois tal receita seria importante para manutenção do equilíbrio na prestação dos serviços.


Fato é que as prestadoras têm algumas opções neste momento: podem recorrer ao judiciário novamente com a propositura de ação judicial para efetivamente discutir a questão da cobrança do ponto extra face ao equilíbrio econômico-financeiro de suas outorgas de forma a tentar invalidar a decisão da Anatel; podem cumprir a nova Resolução e usar de criatividade para implementar as receitas que deixarão de auferir com produtos e serviços adicionais; ou podem até mesmo aplicar reajustes dos valores cobrados do cliente final.


O que importa realmente é que Anatel finalmente resolveu fazer valer uma decisão que já havia sido imposta e que deveria estar em vigência já há quase um ano: as prestadoras não podem mais cobrar nenhuma mensalidade relativa aos pontos adicionais de TV por Assinatura a partir de abril de 2009.


Este é um direito do consumidor e deve ser respeitado por todas as prestadoras de TV por Assinatura (TV a Cabo, TVA, MMDS e DTH/Satélite).


*Claudia Domingues é advogada especialista em Direito de Telecomunicações e sócia do escritório Doria, Jacobina, Rosado e Gondinho Advogados.


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