Justiça nega liminares contra licitações do Sesc e do Senac

Sinapro aponta irregularidades em editais para concorrências agendadas  para esta quarta-feira

A Justiça indeferiu dois pedidos de liminar do Sindicato das Agências de Propaganda do Rio Grande do Sul (Sinapro), que buscavam suspender os editais 002/2015, do Sesc, e 001/2015, do Senac. As concorrências têm como objeto a contratação de serviços de publicidade e a entrega de propostas está marcada para a manhã desta quarta-feira, 28. Alvos constantes de polêmica, as instituições não cumprem normas da Lei 12.232/10 - que disciplina a contratação de serviços de publicidade -, sob a alegação de que, como integrantes do sistema "S", dispõem de regulamento próprio.
Em pedido de liminar referente à concorrência do Sesc, o sindicato questionou o cancelamento do edital 069/2014 - pelo qual a instituição estava impedida de fazer a contratação até o julgamento final de ação anulatória -, seguido da abertura de nova licitação sob o número 002/2015, com a mesma finalidade e pequenas alterações no edital. Na decisão, no entanto, a juíza Fabiana Zaffari Lacerda, da 15ª Vara Cível do Foro Central, indeferiu o pedido e ressaltou que não é vedada a anulação de certame e abertura de nova licitação com correções do edital.
No que diz respeito ao edital do Senac, a entidade alegou a existência de falhas, pediu que fosse observado o estabelecido na Lei 12.232/10 e defendeu o deferimento do pedido de antecipação de tutela para que a concorrência fosse suspensa. Ao analisar o pedido, a juíza Vanise Rohrig Monte, da 12ª Vara Cível do Foro Central, registrou: "Da análise, em caráter superficial, do Edital de licitação - Concorrência n. 001/2015, às fls. 82/107, não vislumbro a existência de vícios capazes de inviabilizar o certame nos termos propostos". Ainda desconsiderou o curto prazo, de apenas 15 dias, para apresentação de propostas pelas agências e descartou a aplicação da Lei 12.232/10, uma vez que vigora a Resolução Senac 958/2012.
Nesta tarde, o presidente do Sinapro, Delmar Gentil, informou ao Coletiva.net que o sindicato estuda entrar com novo pedido de liminar. O sindicato ressalta que fez diversas tentativas para construir junto ao Sesc e ao Senac as alterações necessárias para adequação dos editais à legislação e práticas comerciais do mercado. Das nove solicitações de retificação feitas, quatro foram atendidas.
Os itens que mais preocupam o Sinapro são os seguintes: faturamento de fornecedores contra as agências; pagamentos antecipados aos fornecedores e posterior cobrança; e ausência de limites de descontos nas propostas de preços. Além de novo pedido de liminar, a entidade aposta na mobilização do mercado. "A busca de um equilíbrio nas relações contratuais entre clientes e agências é a atuação do Sinapro-RS, pois somente assim é possível construir um mercado mais forte", enfatiza o supervisor executivo, Jair Meneghetti.
Confira as decisões judiciais sobre os pedidos.
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul
Número do Processo: 11500095037
Comarca: Porto Alegre
Órgão Julgador: 15ª Vara Cível do Foro Central : 1 / 1 (Foro Central II)
Julgador: Fabiana Zaffari Lacerda
Despacho:     Vistos. Apense-se ao feito nº 1140284749-2. Trata-se de ação cautelar de atentado com pedido liminar interposta pelo Sindicato das Agências de Propaganda do Rio Grande do Sul - SINAPRO/RS contra o SESC - Administração Regional no estado do Rio Grande do Sul. Alega, em suma, que a parte demandada promoveu licitação na modalidade Concorrência nº 069/2014, na qual está sendo objeto de litígio no proc. 1140284749-2, tendo sido inclusive, deferida liminar para impedir contratação até o julgamento final do feito. Aduz ainda, que a parte demandada cancelou a licitação mencionada, vindo a reabrir nova licitação sob o nº 002/2015 para a mesma contratação com pequenas alterações no edital. Em sede liminar, pretende a parte autora que a ré se abstenha de tomar qualquer atitude que vise obstaculizar o deferimento da ação de anulação de ato administrativo ajuizada pela autora. A ação cautelar de atentado tem por finalidade recompor uma situação de fato, alterada indevidamente por uma das partes, no curso de um processo, e com prejuízo a outra. O atentado, como ação cautelar, é cabível em qualquer processo, desde que presentes os seus pressupostos e configurada uma das hipóteses de cabimento a que alude o art. 879 do CPC. No caso em tela, a situação descrita na inicial e documentos juntados aos autos, observo que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar. A possibilidade de anular o procedimento anterior (Concorrência nº 069/2014) e promover abertura de nova licitação com correções do edital não é vedada à demandada, conforme AI nº 70062289236. No caso vertente, a narrativa contida na inicial se verifica que a demandada cancelou o certame antigo para reabrir a licitação mencionada. Portanto, não ferindo dispositivo legal. Diante do exposto, INDEFIRO a medida liminar pleiteada na exordial. Outrossim, cite-se para responder, querendo, no prazo legal. Expeça-se mandado de citação e intimação da ré, a ser cumprido com urgência pelo sistema de Plantão. Autorizo a Sra. Escrivã ou a sua Substituta em assinar o competente mandado. Intimem-se. Diligências legais.
 
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul
Número do Processo: 11500095096
Comarca: Porto Alegre
Órgão Julgador: 12ª Vara Cível do Foro Central : 2 / 1 (Foro Central II)
Julgador: Vanise Rohrig Monte
Despacho: Vistos. A parte autora ajuizou a presente ação anulatória de ato administrativo com pedido de antecipação de tutela em face do SENAC - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - Administração Regional do Estado do Rio Grande do Sul, afirmando que a demandada publicou edital de licitação na modalidade Concorrência n. 001/2015, visando à contratação de agência de publicidade e propaganda para prestação de serviços. Sustentou a existência de vícios que maculam o procedimento, acarretando o cancelamento do certame. Discorreu acerca da inobservância do procedimento estabelecido na Lei n. 12.232/2010, tendo em vista o exíguo prazo deferido para apresentação das propostas, desconformidade do objeto descrito no Edital com a Lei n. 4.680/65, estabelecimento de valor mínimo a título de patrimônio líquido, entre outras questões. Pugnou pelo deferimento do pedido de antecipação de tutela para o fim de que seja suspensa a Concorrência n. 001/2015. Juntou documentos às fls. 30/140. É o relatório. Passo a decidir. Da análise, em caráter superficial, do Edital de licitação - Concorrência n. 001/2015, às fls. 82/107, não vislumbro a existência de vícios capazes de inviabilizar o certame nos termos propostos. O SENAC é considerado como ente de cooperação, ou seja, pessoa jurídica de direito privado, a qual é permitida a confecção e aplicação de regramento próprio para as licitações e demais procedimentos que adota, desde que em conformidade com o estabelecido na Constituição Federal e na Lei de Licitações. Assim, discutível a aplicação da Lei n. 12.232/2010 ao procedimento licitatório em apenso, uma vez que vigente a Resolução SENAC n. 958/2012. Diante disto, considero ausente a verossimilhança do direito alegado, uma vez que todos os pontos apontados como irregulares foram justificados pela ré com base nos regulamentos próprios. Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, determinando a continuidade do certame, nos termos estabelecidos no Edital e nas respectivas retificações. Cite-se. Após, à réplica. Intime-se.

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