RÁDIO VENCE PROCESSO POR ACÚMULO DE FUNÇÃO

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso da Rádio Igrejinha FM contra decisão do TRT gaúcho (4ª Região) que a …

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso da Rádio Igrejinha FM contra decisão do TRT gaúcho (4ª Região) que a condenou a pagar cinco adicionais por acúmulo de função a um radialista, que mantinha contratos de trabalho distintos para exercer as funções de locutor, apresentador, animador e de operador de rádio em dois setores da emissora. A emrpesa terá de pagar somente dois adicionais para Wagner Ben-Hur Carvalho Paynes, uma vez que o acúmulo de função estava registrado em dois diferentes setores da emissora. O relator do recurso, ministro Milton de Moura França, esclareceu que a lei nº 6.615, de 1978, que regula a profissão de radialista, assegura o pagamento de adicional quando o profissional exerce funções acumuladas dentro de um mesmo setor. No caso em questão, o radialista foi contratado como locutor-entrevistador, mas exercia as funções de locutor-noticiarista e de locutor-entrevistador no setor de locução, e no setor de tratamento e registros sonoros, atuava como sonoplasta e operador de gravações. O TRT/RS somou as funções desempenhadas pelo radialista e garantiu-lhe o pagamento de um adicional para cada uma delas.
Segundo nota do Espaço Vital, no recurso ao TST, a defesa da emissora contestou também o percentual de 40% fixado para pagamento adicional em função da potência em que opera suas transmissões. A lei nº 6.615/78 prevê um percentual de 40% para emissoras de potência igual ou superior a 10 quilowatts, e 10%, para os casos de emissoras que operam em freqüência igual ou inferior a um quilowatt. Segundo o TRT/RS, embora a licença para funcionamento de estação de rádio consigne que a Rádio Igrejinha opera em potência de 10 quilowatts, há nos autos documento no qual admitiu que operava em potência de 15 quilowatts.

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