ZH é condenada a pagar por intervalos não usufruídos

Jornalista alega que cumpria jornada de mais de seis horas de trabalho com descanso de meia hora

A Zero Hora Editora Jornalística S.A. foi condenada a pagar intervalo intrajornada a um jornalista que habitualmente tinha a sua jornada de trabalho prorrogada por mais de seis horas, dispondo apenas de 30 minutos de descanso. A decisão foi tomada no Tribunal Superior do Trabalho, que considerou violado o artigo 71 da Constituição das Leis Trabalhistas, que obriga o empregador a conceder ao empregado um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda seis horas.
O jornalista ingressou com a ação contra a Zero Hora  pleiteando o pagamento da diferença no intervalo não usufruído, após ser demitido do jornal. Conforme divulgado no site do TST, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região não havia concedido o direito ao profissional sob o entendimento de que "os jornalistas profissionais têm direito à jornada especial de cinco horas, e, portanto fazem jus a tão-somente 15 minutos de intervalo intrajornada", tempo este que havia sido efetivamente cumprido.
Ao recorrer da decisão no TST, o jornalista destacou que em alguns dias na semana a jornada de trabalho excedia as seis horas diárias e, como consequência, seria justo um intervalo intrajornada de uma hora. Para o relator do recurso no TST, ministro Horácio de Senna Pires, ainda que a jornada legal do jornalista seja de cinco horas, comprovado que o trabalho efetivamente prestado ultrapassou habitualmente o limite de seis horas, o intervalo a ser observado deve ser o de uma hora, previsto no artigo 71 da CLT. A decisão é de que sejam pagos os intervalos não usufruídos apenas nos dias em que efetivamente foi ultrapassada a jornada de seis horas.

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