Foi sancionada pela Presidência da República no início deste ano a Lei nº 14.291/22, que altera a Lei dos Partidos Políticos (nº 9.096/95), e determina a volta da propaganda partidária, extinta em 2017. Aprovado ainda em 2021 pela Câmara dos Deputados e Senado, o texto estabelece que, em anos eleitorais, o material produzido pelas siglas para divulgar projetos e angariar filiações seja exibido somente no primeiro semestre, antes das convenções de escolha de candidatos. Nos anos que não houver eleições, os partidos terão 20 minutos por semestre.
O conteúdo partidário será veiculado entre 19h30 e 22h30, no intervalo da programação de emissoras de rádio e televisão nacionais e estaduais. Outra determinação da lei é o uso de pelo menos 30% do tempo destinado a cada legenda para promoção e difusão da participação feminina na política. Uma das novidades é que não haverá compensação fiscal às emissoras pela cessão do horário. O texto original previa a compensação, contudo a possibilidade foi vetada pelo Executivo. O Congresso Nacional tem até 30 dias para analisar esse veto.
Divisão por desempenho
A divisão do tempo será feita de acordo com o desempenho de cada sigla nas últimas eleições gerais. Para este ano, por exemplo, valem as realizadas em 2018. Segundo a norma, os partidos que elegeram mais de 20 deputados federais terão direito a 20 minutos semestrais para inserções de 30 segundos nas redes nacionais e estaduais. Aqueles que têm entre 20 e 10 deputados eleitos poderão utilizar dez minutos por semestre para divulgações de 30 segundos. E as bancadas compostas por até nove parlamentares terão cinco minutos semestrais.
As transmissões ocorrerão em bloco, tanto em rede nacional quanto estadual, em inserções de 30 segundos, no intervalo da programação. É permitida a veiculação de, no máximo, três divulgações nas duas primeiras horas e de até quatro na última hora de exibição. Poderão ser reproduzidas até dez inserções de 30 segundos por dia para cada rede.
É vedada, entretanto, a divulgação de inserções sequenciais, devendo ser observado o intervalo mínimo de 10 minutos entre cada uma delas. Em rede nacional, o material será exibido nas terças, quintas e sábados. Nos estados, as exibições ocorrerão nas segundas, quartas e sextas-feiras.
O que pode
As legendas com estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) poderão requerer o uso do tempo para difundir programas partidários, transmitir mensagens aos filiados, bem como incentivar a filiação e esclarecer o papel das agremiações na democracia brasileira, e promover a participação política de mulheres, jovens e pessoas negras.
O que não pode
Por outro lado, estão proibidas a participação de pessoas não filiadas ao partido responsável pelo programa, a divulgação de propaganda de candidatas e candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outras agremiações, bem como toda forma de propaganda eleitoral.
Também não é permitido divulgar matérias que possam ser comprovadas como falsas ou utilizar imagens, cenas incorretas ou incompletas, de efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam os fatos. As agremiações não poderão difundir a prática de atos que incitem a violência ou resultem em preconceito racial, de gênero e de local de origem.
Punições
Quem descumprir a regra poderá ser punido com a cassação de duas a cinco vezes do tempo equivalente ao da inserção ilícita no semestre seguinte. Eventuais representações apresentadas pelos partidos ou pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) serão julgadas pelo TSE no caso de inserções nacionais e pelos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) nas inserções estaduais.

