A liberdade de imprensa e o novo código

Por Rogério Teixeira Brodbeck Um assunto altamente polêmico poderá infestar as varas e os tribunais de 2º grau até o STF nos próximos meses …

Por Rogério Teixeira Brodbeck
Um assunto altamente polêmico poderá infestar as varas e os tribunais de 2º grau até o STF nos próximos meses envolvendo um tema que abrange um dos setores mais poderosos do país - a Imprensa. Diante da iminente entrada em vigor da Lei nº 10.406 que aprovou o novo Código Civil, a partir de 11/01/2003, as questões da censura, da proteção da intimidade e do direito à privacidade das pessoas estarão novamente confrontadas com o direito à informação.
Com efeito, diz o art. 20 do novo estatuto civil do direito brasileiro que exceto quando "autorizadas ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais". Já o subseqüente artigo 21 do mesmo dispositivo enuncia que "a vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a essa norma", numa repetição do mandamento constitucional protetivo inserido no inciso X do art. 5º.
Portanto, está-se avizinhando a partir da vigência, daqui a menos de dois meses, do novo Código Civil, uma verdadeira batalha judicial entre a Imprensa e os atingidos por eventuais publicações que possam atingir a intimidade das pessoas. O texto do novo Código, na linha da Constituição, protege, pois, a honra, a boa fama ou a respeitabilidade de uma pessoa e proíbe a divulgação de textos, palavras e imagens de forma expressa, só permitindo exceções em duas hipóteses - além do caso de autorização do atingido, por óbvio: quando necessária à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública. Isto é, a menos que tais divulgações sejam ou autorizadas pelos envolvidos ou sejam absolutamente necessárias à instrução processual ou à investigação policial não se poderá - leia-se Imprensa - mais noticiar por qualquer meio (TV, rádio ou jornais e revistas) e utilizar instrumentos como gravações, fotos, VTs, textos, enfim, tudo o que possa ser ofensivo à honra, à boa fama ou à respeitabilidade das pessoas ou ainda se destinarem a fins comerciais (propaganda, por exemplo).
Diz o texto que o juiz, a requerimento do interessado, impedirá ou determinará que cesse "ato contrário a esta norma", o que significa dizer que proibirá tal divulgação ou mandará que a mesma cesse se estiver em curso. Ou seja, o caso ocorrido mais recentemente com o governador Roriz, no DF, será atitude corriqueira e não poderá a Imprensa falar em censura. Até porque, como já se tem decidido em tribunal de segundo grau, "a liberdade de expressão encontra limite na inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, (?) se exercida irresponsavelmente", no dizer de texto de Acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ, AC 12.719/98, Acórdão 21091999 - 16ª C.Cív).
O desembargador Binatto de Castro, daquele Tribunal, sustentou inclusive que "o controle da legalidade da conduta dos órgãos de imprensa não deve ser confundido com censura, que é ato do Poder Público de Polícia através de censores, e não do Judiciário", rebatendo afirmativas de que tais atos judiciais se constituiriam em verdadeira censura, o que conflitaria com o disposto no § 2º do art. 220 da Carta Magna que veda a censura ideológica, política e artística. No entendimento do desembargador carioca, o ato do juiz não configura censura ideológica, política ou artística, mas sim jurídica ou legal, o que é admitido pela legislação. Até porque no caso de divulgação, por exemplo, de conversas telefônicas de terceiros, obtidas ilegalmente, haveria, em tese, ilícito penal expresso no art. 151, § 1º, II, do Código Penal, uma vez que a divulgação é contaminada pela origem ilícita das gravações numa reminiscência à teoria das árvores contaminadas e seus frutos.
De modo que aguardemos a vigência do novo Código e o desenrolar dos acontecimentos na mídia para que saibamos quem vencerá esse embate que certamente vai se arrastar por muito tempo até que o Supremo Tribunal Federal, que é o guardião da Constituição, se pronuncie em definitivo sobre o tema. De um lado, pois, os defensores intransigentes da liberdade de expressão, do direito à informação, a qualquer preço e sem nenhuma limitação, o que parece, à primeira vista, um exagero; de outro, aqueles que baseados na proteção constitucional e doravante no Código Civil entendem que deve haver uma limitação a tais divulgações. Voltaremos ao tema.
* Jornalista e advogado
( [email protected]

Comentários