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Liberdade de expressão para o senador, liberdade para o artista processar

Por Samantha Klein, para Coletiva.net

O senador Flávio Bolsonaro vai ter de indenizar Chico Buarque em R$ 48 mil por danos morais – um valor não muito alto, cabe sinalizar, o que por si só traz uma indicação importante para o caso. O cantor alega que imagens do seu disco “Chico Buarque de Hollanda”, de 1966, foram usadas de forma indevida em uma montagem pelo político para atacar os eleitores de Lula e ainda sugerir o apoio do artista a um suposto “roubo dos pobres”.

A capa dessa obra é amplamente utilizada como meme nas redes sociais para identificar uma pessoa triste e uma pessoa triste – ou seja, muitas vezes sem qualquer conteúdo político. O meme também é alvo de discussão a respeito do direito autoral e uso indevido da imagem de pessoas – o que traz à tona a ponderação sobre seus usos diante da liberdade de expressão e da possibilidade de aplicação da responsabilização civil de seus usuários.

A liberdade de expressão, por sua vez, é garantida pelo artigo 5º da Constituição Federal. Está lá, expresso no parágrafo IV: “É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. Porém, ser livre para se expressar vai até o limite onde outrem percebam a tal liberdade como ofensa, xingamento ou mentira. Neste âmbito, podem entrar ainda as fake news. 

É bem verdade que a história e os fatos recentes estão nos atropelando nos últimos meses, mas acredito que você lembrará da aprovação, por unanimidade, da resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que deu à Justiça Eleitoral mais celeridade para a retirada de notícias falsas de sites e redes sociais. A decisão da Corte ocorreu a dez dias do segundo turno das eleições e, segundo o TSE, teve algum resultado prático imediato no pleito. Não entrarei na polêmica a respeito da resolução ter atropelado as atribuições do Ministério Público Federal (MPF), mesmo porque isso foi devidamente discutido à época, mas a resolução demonstra a obrigatoriedade de alguma regulamentação acerca dos conteúdos falsos.

Em relação à comunicação, lidamos diariamente com a liberdade de expressão, o direito de informação e a liberdade de imprensa, que estão lá no rol de direitos fundamentais. Profissionais da comunicação, em geral, escutam (pelo menos deveriam escutar) os dois lados e buscam o equilíbrio de informação e opinião. Nos últimos anos, essa espécie de acordo do jornalismo anda mais flexível – tema para outro artigo. Com isso, lembramos que ao comunicar também estamos sujeitos a ações judiciais quando determinado fato possa incomodar ou afetar a honra do sujeito de determinada matéria, entrevista, debate, comentário, vídeo para o TikTok ou o compartilhamento de um meme, entre outros.

Voltamos ao Chico – a indenização de relativo baixo valor tem um parâmetro muito mais didático do que um potencial de causar um rombo nas contas bancárias do senador – e vai ao encontro da argumentação do artista que disse ser a publicação um “uso não autorizado e indevido de sua imagem, em contexto que achaca sua honra e mancha sua reputação, confundindo os eleitores ao realizar a conexão de sua imagem à do candidato Jair Bolsonaro, pessoa que não apoia e detém forte rejeição”. Então, que a democracia proporcione também a regulação das plataformas. 

Hoje, o artigo 19 do Marco Civil da Internet permite a autorregulação das big techs, o que significa dar poder para que as empresas decidam por derrubar ou não determinados conteúdos. É necessário ir além, e a principal proposta para isso é o projeto de lei 2630/2020, mais conhecido como “PL das Fake News”. Ainda que haja importantes arestas a serem aparadas – a exemplo da nova versão da matéria que prevê a remuneração de artistas e autores de conteúdos jornalísticos pelas plataformas assim como a definição sobre qual órgão será o responsável pela fiscalização e aplicação da lei – a medida precisa ser destravada no Congresso. 

Samantha Klein é jornalista na CBN ([email protected]).

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