A imprensa não tem obrigação de aguardar a conclusão de uma investigação oficial ou processo judicial, até que não restem mais dúvidas sobre os fatos, para a veiculação de notícias. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro isentou uma editora de pagar indenização a um homem citado em reportagens sobre a chacina de Vigário Geral, como um dos integrantes do grupo Cavalos Corredores, responsável pela matança em 1993.
De acordo com o site Conjur, o homem processou a editora sob a alegação de que havia sido absolvido em outra ação julgada anteriormente pelo mesmo tribunal. Depois de tramitar na primeira instância, recursos levaram o caso à 8ª Câmara Cível, que acolheu o pedido e condenou a empresa de comunicação e um de seus profissionais a pagarem de forma solidária a indenização.
A editora baseou o pedido em dois fatos. O primeiro seria o dolo processual do acusado, que teria omitido da 8ª Câmara Cível que o processo em que fora absolvido versava apenas sobre o crime de quadrilha ou bando, previsto no artigo 288 do Código Penal, “sem pôr a termos às investigações e aos processos sobre as relações do réu com o grupo Cavalos Corredores”. O desembargador Mauricio Caldas Lopes, no entanto, entendeu que não houve dolo processual. O segundo argumento versava sobre o surgimento de um novo documento — no caso, o inquérito policial e a subsequente denúncia que resultou na abertura de nova ação penal.
Ao analisar o caso, o relator destacou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada no julgamento de uma ação sobre “a potencialidade ofensiva de matéria publicada em jornal de grande circulação”, que apontava o possível envolvimento de um juiz com ex-deputado ligado ao desabamento do edifício Palace II, também no Rio de Janeiro. No julgamento, o STJ afirmou que, ainda que o magistrado tenha sido absolvido, a reportagem foi veiculada quando as investigações estavam em andamento.
“A diligência que se deve exigir da imprensa, de verificar a informação antes de divulgá-la, não pode chegar ao ponto de que notícias não possam ser veiculadas até que haja certeza plena e absoluta da sua veracidade. O processo de divulgação de informações satisfaz verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios de um procedimento judicial, no qual se exige cognição plena e exauriente acerca dos fatos analisados”, entendeu a corte na ocasião. O desembargador aplicou o mesmo entendimento ao caso das reportagens da chacina.

