Notícias

Mídia digital não precisa reter Imposto de Renda na fonte

Solução de Consulta da Receita Federal foi publicada no Diário Oficial da União

A mídia digital não precisa reter o Imposto de Renda na fonte, ou seja, realizar a antecipação do tributo. A decisão foi publicada no Diário Oficial da União da última semana, em forma de ‘Solução de Consulta’ da Receita Federal. O procedimento se trata de uma resposta do órgão à interrogação efetuada formalmente pelo contribuinte, para esclarecer dúvidas sobre a Classificação Fiscal de Mercadorias ou sobre a interpretação da Legislação Tributária.

A nota registra que: “As importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica pela prestação de serviços de veiculação de mídia digital por meio de aparelhos eletrônicos contendo Propaganda ou Publicidade elaborada por agências de propaganda não estão sujeitas à retenção de que trata o art. 53, inciso II, da Lei nº 7.450, de 1985”. 

O artigo 53, da Lei 7.450/85 apresenta, no inciso II, os serviços de Publicidade e Propaganda como sujeitos ao desconto do tributo, como antecipação do devido na declaração de rendimentos, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas. No entanto, exclui da base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), “as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços.”

Confira o texto na íntegra que foi publicado no DOU: 

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 30, DE 14 DE JULHO DE 2022

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

PROMOÇÃO DE VENDAS. VEICULAÇÃO DE MÍDIA ELETRÔNICA. PROPAGANDA. RETENÇÃO NA FONTE. NÃO INCIDÊNCIA.

As importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica pela prestação de serviços de veiculação de mídia digital por meio de aparelhos eletrônicos contendo propaganda ou publicidade elaborada por agências de propaganda não estão sujeitas à retenção de que trata o art. 53, inciso II, da Lei nº 7.450, de 1985. Dispositivos Legais: Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 53, inciso II; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 718, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 123, de 20 de novembro de 1992, art. 1º.

Compartilhar:

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

Relacionados

CADASTRE-SE
Captcha obrigatório
Seu e-mail foi cadastrado com sucesso!

Aviso: se você optou por parar de receber nossos e-mails e deseja voltar à nossa lista, ou está com dificuldades para se cadastrar, entre em contato com a Redação pelo formulário Fale Conosco e informe seu nome e o e-mail que deseja incluir.