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Obras audiovisuais não podem ser tributadas com ISSQN, decide STJ

Medida favorece diretamente empresas associadas da Apro, no entanto, abre jurisprudência para que outras produtoras obtenham o benefício

Produtoras de obras audiovisuais publicitárias ou de conteúdo de Entretenimento para TV, Cinema e Internet não são obrigadas a pagar alíquota de 5% de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Por enquanto, a decisão, tomada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), favorece diretamente os associados da Associação Brasileira de Produção de Obras Audiovisuais (Apro), autora do pedido. Contudo, abre a possibilidade para que outras empresas do setor ingressem com ações para obter a dispensa do tributo.

Segundo o advogado João Paulo Morello, que atuou ao lado da entidade, a ação teve como escopo a anulação de uma Solução de Consulta resposta da Receita Federal (RFB) que visa esclarecer dúvidas sobre a Classificação Fiscal de Mercadorias ou sobre a interpretação da Legislação Tributária.

Na ocasião, o questionamento ao fisco havia partido da Prefeitura de São Paulo que, segundo João, indevidamente entendeu que as atividades de produção e gravação audiovisual, de qualquer natureza, inclusive as de cunho publicitário, estariam enquadradas no item 13.03 que se refere à cinematografia da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, que estabelece quais serviços sofrem a incidência do ISSQN. “Hoje não há norma que disponha sobre a tributação da produção audiovisual”, explica o advogado. 

Andamento do processo

João afirma que a vitória não foi fácil. Em outubro de 2018, o pedido da Apro foi julgado improcedente em primeira instância, sentença que foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) também de forma imprecisa, conforme o advogado. Na ocasião, a Justiça levantou a possibilidade da atividade de produção ser tributada pelo item 17.06 relativo à publicidade e propaganda.

Inconformada, em 2019, a associação interpôs um Recurso Especial ao STJ, bem como a Prefeitura de SP. “Nosso recurso logrou êxito, sendo parcialmente conhecido e provido, ficando reconhecida a impossibilidade de interpretar extensivamente o item 13.03 da lista de serviços anexa à LC 116/2003 para abranger a produção de obras audiovisuais”, celebra o advogado.

Precedente é nacional

Procurado pelo Coletiva.net para elucidar o caso, o advogado Roberto Schultz, especialista em Direito focado em Comunicação, fez questão de ressaltar que, até o momento, a decisão do STJ beneficia apenas a Apro, embora valha para todo o País como referência, o que oferece às outras organizações “grandes chances de obterem o mesmo êxito”. “Por enquanto está condicionado a que a empresa interessada e respectiva obra audiovisual , em qualquer lugar do Brasil, entre com uma ação igual no Judiciário. Ou seja, terá de percorrer todo o caminho que a empresa que ganhou fez”, explicou.

Contudo, Roberto considera que o precedente é importante, visto que “o juiz que julgar na primeira instância poderá ver, desde o início, a questão com um olhar mais favorável, uma vez que o STJ já decidiu”. O advogado ainda ressalta que, com o tempo, se várias empresas em todo o Brasil ajuizarem ações iguais a essa, é possível que haja a “uniformização de jurisprudência”. “Ou seja, o STJ terá uma decisão uniforme para todos os casos iguais e isso acabará facilitando para quem entrar na justiça depois”, concluiu.

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