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Sistema Sinapro/Fenapro elabora guia sobre alterações na CLT

Quadro comparativo com as mudanças na legislação pode ser consultado no site da entidade nacional

Foram aprovadas pelo Congresso Nacional uma série de medidas que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Lei 6.321/1976, que dispõe sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Desse modo, foram determinadas novas regras para o trabalho remoto e híbrido, além de disposições sobre o pagamento do auxílio-alimentação. Para apoiar empresas e trabalhadores no entendimento das mudanças, o Sistema Nacional das Agências de Propaganda e a Federação Nacional das Agências de Propaganda (Sinapro/Fenapro) elaboraram um material com quadros comparativos, disponível no site da entidade nacional.

A principal mudança na legislação relativa ao teletrabalho é a regulamentação do modelo denominado “híbrido”. A medida estabelece que, para empregados que atuam nesses moldes e que possuam regime de contratação por tarefa ou produção, a empresa não precisará mais controlar as horas trabalhadas. Define, ainda, que a convocação do colaborador para realizar tarefas presenciais, desde que específicas, pode ser feita de forma habitual sem que isso descaracterize o regime “híbrido”.

Outro item diz respeito aos custos com o retorno ao trabalho presencial, que serão suportados pelo empregado quando este optar pela realização remota, em outra localidade diversa do local de contratação. Porém, as partes ainda podem estipular regra diversa por meio de contrato. As novas determinações também preveem alterações na liberação de recursos de auxílio-alimentação, para que saldos não usados possam ser sacados pelo trabalhador após um período de 60 dias.

Regional avalia

O advogado Sérgio Juchem, da Juchem Advocacia, que presta consultoria jurídica ao Sinapro RS, destaca como positiva a possibilidade de um regime de teletrabalho no qual haja a prestação de serviços específicos presenciais de modo habitual, sem que ocorra a descaracterização da modalidade. Também considera de grande valia pontos como: a definição de que o tempo de uso de ferramentas de trabalho fora da jornada não deixa o funcionário em prontidão ou sobreaviso; a possibilidade de adoção do teletrabalho para aprendizes e estagiários; e a regra quanto às normas coletivas aplicáveis aos trabalhadores desse regime. 

O advogado também considera uma boa mudança a desobrigação do controle de horário para empregados em regime híbrido, que foram contratados sob demanda. “Porém, avaliamos como negativa a restrição quanto à dispensa do controle de horário, que anteriormente poderia ser aplicada a qualquer regime de contratação para empregados em teletrabalho e agora ficou restrita aos colaboradores contratados por produção ou tarefa”, pontua.

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