Por Roberto Schultz
Foi muito divulgada, na semana passada, a decisão proferida na Ação Judicial que o nadador Cesar Cielo ajuizou na Justiça Federal do Rio de Janeiro requerendo a nulidade do registro, no INPI, da marca “Cielo”, pela Companhia Brasileira de Meios de Pagamento – CBMP (até então conhecida como “Cielo”). Ele obteve ganho de causa, por enquanto. Cabe recurso.
Vamos abrir a conversa evitando, de cara, os disse-me-disse e as polêmicas infundadas: não tenho e nem nunca tive qualquer relação com as partes nesse Processo e nem com os seus advogados. Então, não estou “defendendo”; e tampouco “atacando”, o nadador César Cielo ou a CBMP e nem o INPI, que também é parte Ré no Processo. E nem estou recebendo grana para isso. Do nadador, apenas louvo a carreira que ele conquistou, representando o Brasil. Nada muito empolgado, da minha parte. Não tenho a menor paciência para assistir a provas de natação. Acho-as chatíssimas. Da empresa, apenas invejo o sucesso empresarial que conseguiu, no mundo. Igualmente nada empolgado, pois já deixei algum dinheiro “nos cofres” deles, com os chamados “meios de pagamento” (cartões de débito e de crédito). Mais até do que o devido, eu imagino.
Dito isso, reforço que todos eles estão muito bem representados no processo, e não precisam de mim. Estou apenas dando a minha opinião. Ninguém a pediu, eu sei. Acontece que a internet de hoje, é o táxi de ontem. Passageiros e motoristas sempre foram os incontestáveis donos da verdade. Antigamente, dentro de qualquer táxi, Brasil afora, tinha (e ainda tem!) gente dando opinião sobre pesquisas eleitorais; prospecção de poços de petróleo na Bacia de Campos (o “X” da questão…); adoção de crianças por casais homoafetivos e uma infinidade de assuntos, de importâncias variadas, que vão do aquecimento global à relevância do pêlo pubiano encontrado no sabonete para a subsistência da intimidade num casamento feliz.
Além de partilhar dessa compulsão opinativa de todos os brasileiros eu atuo, como advogado, justamente nessa Área do Direito há uns 15 anos, pelo menos. Como eu, educadamente, já levantei a mão pedindo a minha vez, passo aqui a opinar.
Em 1981, o Diretor brasileiro de cinema JOÃO BATISTA DE ANDRADE lançou o seu filme O Homem que Virou Suco, tendo no papel principal o ator (para mim excelente) JOSÉ DUMONT, num papel que – segundo consta – seria originalmente do cantor e compositor TOM ZÉ. O filme, na época, foi um fracasso. O público preferia, então, um gênero chamado de pornochanchada; que de pornô tinha muito pouco. Sexo explícito, naquela época, só em filmes “traficados” secretamente ou em cinemas específicos e meio sujos, lá no centro da Cidade. As pornochanchadas eram apenas filmes com mulher pelada e palavrão. Só isso. E nos bastava. Ainda que rejeitado por causa das pornochanchadas, O Homem que Virou Suco foi parar no Festival de Moscou, aonde ganhou a Medalha de Ouro. O filme conta a história de um nordestino que, em São Paulo, é confundido com um fugitivo, por causa de uma prosaica razão: os dois se chamavam “Silva”. Questão de mesmo “patronímico”, como se vê.
E se o nadador – que se chama Cesar Augusto CIELO Filho – se chamasse, por hipótese, Cesar Augusto SILVA Filho? Teria ele virado “meio de pagamento”, como o “Silva”nordestino virou suco, no filme do João Batista de Andrade? Duvido muito. A zombaria geral sobre o caso, na Internet, concorda com isso. Gente usando o seu próprio sobrenome fez piadacom o negócio, na semana passada. Uma internauta cujo sobrenome era “Cadamuro” alegou que processaria “cada muro” da cidade, por causa do seu nome. Um outro; de sobrenome “Portela”, disse que processaria a Escola de Samba carioca. Um terceiro, de sobrenome “Brasil”, disse que processaria o País. Um quarto, de sobrenome “Natal”, mais debochado, disse que processaria o Papai Noel. E teve até uma moça, também de sobrenome “Cielo”, que perguntava “cadê a minha parte?”. Todos esses casos que eu citei são absolutamente verídicos e estão noticiados no site do Portal IG.
Tudo o que li sobre o Processo foi relatado pela Juíza na própria Decisão que proferiu na Ação. Essa Decisão é pública e está disponível no website da Justiça Federal. Não li as argumentações de nenhuma das partes; não manuseei os documentos que as acompanham. Mas a decisão (que em WORD, passa de cinquenta folhas), é bem elucidativa para quem – como eu – lida com isso há tanto tempo.
Aliás, é justamente por lidar com isso há tanto tempo – e por conhecer as esquinas e as”quebradas” do Judiciário – é que me desapaixono da causa a ponto de não tomar partido de uma ou de outra parte. E, infelizmente, nem a ponto de tomar partido da opinião proferida pela Juíza que, em tese, é (ou deveria ser) imparcial. Porque também o Judiciário não tem sido hábil em nos conceder a imparcialidade que esperamos. Isso sem falar na ausência de competência ou na necessidade de análises mais aprofundadas dos processos. E, claro, muito menos ainda falando na inegável influência que a mídia tem exercido ultimamente nas decisões judiciais e que é um dado que me causa profunda e indignada preocupação. Noticiar, tudo bem. Julgar ou induzir a opinião pública – e, por extensão – a cabeça do juiz – não deveria.
Nunca me cansei de dizer que, aos olhos treinados, algumas teses desenvolvidas em trocentas laudas e com opiniões de grandes juristas podem, no frigir dos ovos, estar dizendo absolutamente nada. Mesmo que elas citem leis e tratados, transcrevam julgamentos, fundamentem tudo nas Ordenações Manuelinas, no Código Alemão, nas decisões do Império Romano ou o escambau. Tudo isso, mesmo que represente um DIREITO bem escrito, pode absolutamente NADA ter a ver com os FATOS que estão sendo discutidos. Então, para quem está nesta luta, companheiros, há tanto ou mais tempo do que eu no Judiciário, o famoso “enchimento de linguiça”, numa argumentação, às vezes não diz lhufas do que, de fato, esteja acontecendo aqui embaixo, na chamada vida real. E nem servirá, por mais “engrossado” que esteja o caldo, para alimentar a fome que temos daquilo que convencionamos chamar de Justiça. Algumas teses até ficam com aparência de bem fundamentadas, o que não significa que efetivamente estejam. Muito antes pelo contrário, às vezes.
No “Caso Cielo”, há todo tipo de argumentação, segundo relata a Sra. Juíza da 13a Vara Federal do Rio de Janeiro. Antes, é conveniente deixar claro que há duas ações diferentes. Uma tramitando em São Paulo aonde as mesmas partes (fora o INPI) discutem a validade do contrato de cessão de imagem e uma eventual indenização a ser paga ao nadador. Outra Ação, no Rio de Janeiro, onde foi proferida a Decisão aqui comentada, e na qual o nadador pretendeu anular o registro da marca “Cielo” no INPI, feito pela CBMP.
Na argumentação apresentada na Ação do Rio de Janeiro, o nadador desfia todos os seus inegáveis e valiosos títulos mundiais de natação. Alega que o INPI devia indeferir, automaticamente, registros como aquele que pretende anular, já que o mesmo Instituto indeferiu marcas como “Senna” (do piloto); “Maradona” (do ex-jogador argentino); e “Zico” (do ex-jogador brasileiro). Que a CBMP entrou com o pedido de registro das marcas “Cielo” e, menos de dois meses depois, contratou César Cielo para a utilização da imagem do mesmo em eventos e em campanhas publicitárias. Que a marca registrada reproduz, indevidamente, o sobrenome (“patronímico”) de César Cielo, extrapolando o contrato de cessão de direitos que assinaram.
O INPI contestou (juntando um parecer técnico, que não li) alegando que o contrato que as partes (César Cielo e CBMP) assinaram não lhe diz respeito. Que a palavra “Cielo” é encontrada nos idiomas italiano e espanhol. E que “Cielo” está tanto no nome fantasia da Empresa do nadador quanto no nome da Empresa Ré (a CBMP), além de estar também em inúmeras outras já registradas pelo INPI e que também são mencionadas na Ação.
A CBMP também contestou, é claro. Assim como fez o nadador, desfiou todos os títulos e performances que atingiu na sua vida empresarial. Enumerou faturamentos, ações em Bolsa e etc. E aí argumentou sobre algo que desde o inicio pensei a respeito do assunto, e que a Juíza parece não ter levado muito em consideração. Para mim toda a importância da discussão está nisso: diz, a CBMP, que originalmente objetivou conectar suas marcas ao símbolo “ELO”, que foi a marca escolhida pelos seus bancos parceiros (Banco do Brasil, Bradesco e CEF) para identificar um novo cartão de crédito e débito. E que isso derivou para outras marcas e empresas do Grupo (a marca “ALELO”, por exemplo), tudo como “estratégia de ampliação do vocábulo ELO”. Que ao contratarem o nadador, o fizeram pela coincidência do nome do mesmo atleta com a sua marca “CIELO” (derivada de “ELO”, como também ocorre com “ALELO”).
Então, o que me parece, é que naquela velha discussão de quem veio primeiro (se o ovo, ou a galinha), a CBMP, contratou o nadador César Cielo para vinculá-lo à marca CIELO (por si só, derivada de “ELO”) e não para, num insight, “pegar carona” no nome daquele atleta e modificar o nome da Empresa após tê-lo contratado como garoto-propaganda. Seria comoa FRIBOI contratar o Roberto Carlos ou o Tony Ramos e mudar o nome da Empresa para “FRICARLOS” ou “TONYBOI”. E sabem por que isso não parece ter acontecido, no caso da “Cielo”? Porque a marca “ELO” foi uma das primeiras bandeiras de crédito do mercado brasileiro, criada e extinta na década de 70 por um pool de 23 bancos. Eu próprio me lembro dos comerciais do Cartão Elo que passavam na TV, naquela época! Então esses “ALELO” e “CIELO”, agora, são derivações naturais daquela marca “ELO”, preexistente. Que agora foi “ressuscitada” por alguns dos Bancos que a usavam, muito antes de César Cielo sequer ter nascido! (o nadador é de 1987).
O nadador, e sua Empresa, alegam que a CBMP reconhece a notoriedade do patronímico do nadador e a vinculação do mesmo ao seu nome empresarial. É óbvio que reconhece ! Foi para isso que a Empresa o contratou e pagou. Quando se contrata alguém de sucesso para uma campanha publicitária é justamente para esse fim: vincular o sucesso de um (a celebridade) ao sucesso de outro (da empresa que contrata). Não há qualquer “intenção oculta” nisso.
Às vezes, mesmo numa campanha planejada, a estratégia não traz resultado financeiro algum para quem contrata. E, também às vezes, o sucesso acontece por mero acaso. Há cerca de dois anos, o ator Brad Pitt foi fotografado – informalmente, num momento de lazer – nos Estados Unidos bebendo um guaraná que é produzido aqui no interior do Rio Grande do Sul, e que é exportado para vários países. O guaraná continua vendendo a mesma coisa e o Brad Pitt não recebeu e nem processou ninguém por causa disso.
Não estou querendo – e nem pretendo – mostrar-me a favor nem de uma e nem de outra parte. Não ganho absolutamente nada com isso, como já disse. Meu interesse é puramente científico, na medida em que enfrento discussões como essa costumeiramente, na minha profissão.
Porém, nessa exata medida da discussão científica, convenhamos, não se pode atribuir a uma celebridade (qualquer que seja) o “poder mágico” de multiplicar o faturamento de uma empresa. Ainda menos, nesse caso, de uma empresa de “meios de pagamento” e não fabricante de sungas ou de toucas para natação. Não cabe superestimar demais (mas só um pouquinho) essa capacidade do “famoso”. Menos ainda supondo que essa empresa tentará, “por artimanha” usar o nome da celebridade para isso (inclusive mudando o nome fantasia da empresa!), sem que essa última perceba.
Nessa Ação, um dado curioso. A Juíza, no final da sua Decisão, deu uma “esculachada” (absolutamente desnecessária e pouco elegante) nos advogados que atendiam ao nadador e às Empresas envolvidas, antes do processo. Ela disse: “Em conclusão, julgo que a empresa ré agiu com lamentável desídia, ao não pactuar expressamente com o nadador a necessária cessão de seu patronímico para uso como marca. Certamente a empresa ré, tal como o nadador, não foram bem assessorados juridicamente pelos advogados que os representavam à ocasião, o que certamente não ocorreria se estivessem eles representados pelos atuais patronos.”. E o “esculacho” é desnecessário porque, como eu disse antes, qualquer tese – qualquer, repito – sempre é altamente discutível, mesmo que esteja aparentemente bem fundamentada. Inclusive aquela tese da Juíza, manifestada pela Sentença. E até mesmo esta minha opinião, escrita aqui.
Da Decisão no Rio de Janeiro, ainda cabe recurso. Que o Judiciário seja imparcial na causa.
E que “el cielo la juzgue” (“que o céu a julgue”, em espanhol).

*As discussões estão sujeitas à moderação. Antes de comentar, leia nossa Política Editorial