Por Michel Temer
Geraldo Ataliba dizia para seus alunos que, no Brasil, há grande desprezo pelos preceitos da Constituição Federal. Contava: se a norma está na Constituição, não se lhe dá atenção; se na lei ordinária, começa-se a olhá-la; se na portaria (que, na origem, é ordem do porteiro), já se lhe presta grande reverência; entretanto, se for telefonema de ministro, ninguém desobedecerá. O tempo da história era o do regime autoritário. Ocorre que, hoje, muitas e muitas vezes é assim. Quase ninguém pergunta, quando se quer praticar um ato, “o que é que diz o livrinho”, como perguntava o ex-presidente Dutra. O “livrinho” era a Constituição de 1946.
Por isso, é louvável a iniciativa do deputado Miro Teixeira (PDT-RJ), que foi buscar na Constituição todas as regras referentes à liberdade de imprensa para sustentar a desnecessidade de sua regulamentação. Examinou as Constituições brasileiras desde 1891, mostrando que, em todas, as liberdades de imprensa, de expressão e de comunicação eram normas de eficácia redutível, já que poderiam ver diminuído o seu alcance por meio de lei reguladora.
Já na Constituição em vigor, não. O seu artigo 220 determina que a manifestação de pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão nenhuma restrição, observado o disposto na Constituição. Aliás, ao referir-se à lei, no parágrafo 1º do artigo 220, impõe-lhe limites, dizendo que não poderá conter dispositivo embaraçador da plena liberdade de informação jornalística. Acrescenta no parágrafo 2º a vedação a qualquer espécie de censura.
Portanto, a lei não poderá restringir o que está na Constituição. A liberdade de imprensa é plena e irrestringível por lei infraconstitucional. Acrescenta Miro Teixeira que, em se tratando de autoridade pública, não há que falar
Aqui, sirvo-me do mesmo argumento segundo o qual tudo está na Constituição para registrar que o artigo 220, parágrafo 1º, se reporta ao artigo 5º, incisos IV, V, X, XIII e XIV, definidor dos direitos individuais e coletivos. É neles que se asseguram o direito de resposta e a indenização por dano material, moral ou à imagem.
Reitero que a menção a tais direitos é feita no mesmo preceito garantidor da liberdade de imprensa. Ao tratar desses direitos, a Constituição não faz nenhuma distinção entre os ocupantes de funções de Estado e os particulares. Ao contrário, a generalidade é a marca da descrição dos direitos individuais e coletivos (CF, artigo 5º).
É claro que será preciso analisar caso a caso para verificar se houve má-fé do noticiante ou irresponsável divulgação do fato. A revelação de um fato tipifica a atividade noticiosa da imprensa. Uma coisa é revelá-lo tal como veio à luz; outra é dar-lhe o matiz da certeza e do prejulgamento antecipado. Não é incomum que o fato noticiado se converta em objeto de comentários de colunistas, muitas vezes tomando posições em relação a ele.
Poderá haver maior agravo moral do que a imagem maculada de um homem público que, no decorrer do noticiário, se revela inocente? Não é sem razão que a imprensa já tem cuidado de, em seus quadros, incluir analistas jurídicos que pré-examinam as conseqüências de uma notícia.
O nosso sistema republicano é baseado no princípio da responsabilidade. Ou seja: todos, sem exceção, respondem pelos seus atos. Finalmente, entendo que se deva combater o argumento de que a lei é necessária para fixar limites indenizatórios, como registrou o notável jurista Saulo Ramos (“Nova lei de imprensa, com urgência”, “Tendências/Debates”, 9/5). Não vislumbro tal necessidade. A dosimetria da pena para o direito de resposta e a quantia indenizatória serão fixadas pelo juiz que avaliará o tamanho (se houver) do dano moral ou à imagem. A sentença será recorrível em várias instâncias até que se produza a decisão final. Por isso é que há vários graus de jurisdição. Se o juiz de primeiro grau exagerar nos valores, os tribunais superiores dosarão adequadamente a pena pecuniária.
Em conclusão: a Constituição já fixa todos os critérios para assegurar a liberdade de imprensa, a impossibilidade de censura prévia e, como resultante, as conseqüências de um agravo à imagem do noticiado. Não há razão para uma lei menor se a lei maior já estabeleceu as regras. Basta aplicá-la.

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